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Guias do espaço de trabalho e integrações da Plataforma

Validade jurídica da assinatura digital

O que o OSBPulse entrega hoje, o que a lei brasileira distingue, e quando um certificado ICP-Brasil pode ser necessário — sem substituir parecer jurídico.

Esta página explica, em linguagem de produto, qual tipo de assinatura o OSBPulse usa e como isso se encaixa no direito brasileiro. Não é parecer jurídico. Regras setoriais, o tipo de ato e o contrato entre as partes importam; um advogado deve revisar os termos e o caso de vocês.

Em uma frase

O fluxo padrão do OSBPulse é assinatura eletrônica avançada: as partes concordam em usar este meio eletrônico, a pessoa se identifica, o documento não pode ser alterado sem deixar rastros, e fica uma trilha (quem, quando, de onde). Não é, por padrão, a assinatura qualificada com certificado ICP-Brasil (e-CPF/e-CNPJ) do signatário.

O que a lei distingue (visão prática)

No Brasil, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º) reconhece que as partes podem validar documentos por outros meios eletrônicos além do certificado da ICP-Brasil, desde que admitam essa forma.

A Lei nº 14.063/2020 organiza três níveis, em resumo:

Nível Ideia prática No OSBPulse hoje
Simples Um clique, um e-mail, pouco reforço de identidade Abaixo do desenho do produto
Avançada Identificação da pessoa + integridade do arquivo + evidências Produto padrão
Qualificada Certificado ICP-Brasil da pessoa que assina (e-CPF/e-CNPJ) Add-on futuro, contratado à parte

O texto dos termos que o signatário aceita deixa explícito esse enquadramento (adesão ao método eletrônico, sem certificado ICP-Brasil). Vocês podem ajustar o texto nas configurações; o jurídico da empresa deve revisar.

O que entra na evidência

  • Aceite explícito dos termos e do documento.
  • Nome e CPF ou CNPJ informados pelo signatário.
  • Data e hora, e registros técnicos de acesso (como endereço de rede e navegador).
  • Impressão digital (fingerprint) do PDF — se o arquivo mudar, a conferência não bate.
  • Opcional: código enviado ao e-mail da pessoa antes de assinar.
  • Ao concluir: página de ata, certificado de conclusão e, se a plataforma estiver configurada, selo da plataforma no PDF (conferível em leitores como o Adobe).

O selo da plataforma não é o certificado ICP da pessoa que assinou. É o carimbo da empresa que opera o serviço, no arquivo já concluído. São coisas diferentes — e o certificado fiscal A1 da sua empresa não é reutilizado para isso.

Quando a avançada costuma bastar

Uso comercial típico entre partes que já negociam: proposta, termo de aceite, contrato privado, ordem de serviço, aditivo. É o mesmo recorte que a maior parte das plataformas de envelope usa no Brasil no plano “eletrônico” (não o plano “com certificado do signatário”).

Quando pode ser exigida a ICP-Brasil

Alguns atos e alguns órgãos pedem assinatura qualificada (certificado da pessoa). Exemplos frequentes na conversa de mercado: relações com a administração pública, certos procedimentos regulados, ou cláusula contratual que exija e-CPF/e-CNPJ. Nesses casos o produto padrão não substitui o certificado do signatário.

O OSBPulse planeja esse modo como add-on pago, no mesmo modelo das outras plataformas brasileiras — não misturado com o selo da plataforma nem com o certificado fiscal da empresa.

O que isto não substitui

  • Parecer do seu jurídico ou registro em cartório, quando o caso exigir.
  • A decisão de qual nível usar em cada tipo de documento da sua operação.
  • A conferência humana: o código de verificação e o certificado de conclusão existem para auditar, não para “magicamente” tornar qualquer ato inquestionável.

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